PPRA
Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais
A &
C Entretenimento
Norma Regulamentadora n° 9
Portaria n° 25 de 29.12.1994
Secretaria de Inspeção do
Trabalho
Ministério do Trabalho e
Emprego
(DSST / SIT / MTE)
Vigência: 09.08.2014
a 09.08.2015
CONTROLE DE REVISÕES
|
NO
DA REVISÃO
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MOTIVO
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DATA DA
INCLUSÃO
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00
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Documento Base
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09.08.2014
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01
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02
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03
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04
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05
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06
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07
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08
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ÍNDICE:
PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
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Razão Social:
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A & C Entretenimento
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CNPJ No:
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09.017.967/0001-50
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CNAE:
|
6190-6
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Atividade Principal:
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Atendimento ao público acesso a internet.
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Grau de Risco (Quadro I da NR-4):
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01
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Local da Obra:
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Bianca e Michele Informática e Serviços S/S LTDA ME- Rio - Nova Iguaçu
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Telefone(s):
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(021) 2686-3409
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Jornada de Trabalho:
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09:00 ás 20:00
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Número Total de Empregados no Posto de Trabalho:
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02
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Responsável pela
implementação do PPRA na empresa:
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Bianca Araujo Souza
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Data da vistoria:
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09.08.2014
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Responsável pela realização da vistoria:
|
Bianca Araujo Souza-Técnica Segurança do Trabalho
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Responsável pelas informações:
|
Bianca Araujo Souza-Técnica Segurança do Trabalho
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3.1. INTRODUÇÃO
Em 29 de dezembro de 1994, a Portaria no 25 do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE aprovou o texto da Norma
Regulamentadora, NR-9, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implantação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais –
PPRA.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada
estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a
participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes
das características dos riscos e das necessidades de controle.
Este programa constitui-se numa ferramenta de extrema
importância para a segurança e saúde dos empregados, devendo estar articulado
com as demais NR, proporcionando identificar as medidas de proteção ao
trabalhador a serem implementadas e também serve de base para a elaboração do
Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, obrigatório pela NR-7.
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do
PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a
critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-9.
O conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do
processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados
consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para
fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
Quando o PPRA tem também por finalidade atender às exigências
previstas nos Decretos, Ordens de Serviço e Instruções Normativas oriundas do
Ministério da Previdência Social – MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, denomina-se Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – Demonstração
Ambiental (PPRA – DA).
A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei no
9.032, a
caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, observada a carência exigida.
O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos
ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente
risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as
suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as
devidas providências.
3.2. OBJETIVO
O PPRA tem como objetivo a preservação da saúde e a
integridade física dos trabalhadores, através do desenvolvimento das etapas de
antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente o controle da
ocorrência dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir nos locais
de trabalho, levando-se sempre em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais.
Tem também por objetivo avaliar as
atividades desenvolvidas pelos empregados no exercício de todas as suas funções
e ou atividades, determinando se os mesmos estiveram expostos a agentes
nocivos, com potencialidade de causar prejuízo à saúde ou a sua integridade
física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação
previdenciária vigente para fins de aposentadoria especial.
A caracterização da exposição deve ser realizada em
conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista e
previdenciárias vigentes, e realizadas através de inspeção nos locais de
trabalho do empregado considerando os dados constantes nos diversos documentos
apresentados pela empresa.
3.3. ESTRUTURA DO PPRA
O PPRA descrito nesse
Documento-base contém os aspectos estruturais do programa, tais como: o
planejamento anual com o estabelecimento das metas a serem cumpridas e com os
prazos para a sua implantação; a estratégia e a metodologia de ação; a forma de
registro; manutenção e divulgação dos dados bem como a periodicidade e forma de
avaliação do seu desenvolvimento, conforme cronograma anual.
3.4. DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES
DO EMPREGADOR:
O empregador é o responsável por estabelecer, implementar e
assegurar o cumprimento do PPRA – DA, como atividade permanente da empresa, bem
como por informar aos trabalhadores sobre os riscos ambientais e meios
disponíveis de proteção.
DOS TRABALHADORES:
Os trabalhadores têm como responsabilidade colaborar e
participar na implantação e execução do PPRA – DA.
Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos
dentro do PPRA – DA; e informar ao seu superior hierárquico direto as
ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar em riscos à saúde dos
trabalhadores.
3.5. INTEGRAÇÃO COM A CIPA
O documento-base, suas alterações e complementações deverão ser
apresentados e discutidos na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA,
quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo uma cópia anexada ao
livro de ata dessa comissão.
3.6. DEFINIÇÕES
HIGIENE OCUPACIONAL
É a ciência e a arte dedicadas à prevenção, reconhecimento,
avaliação e controle dos riscos existentes ou originados nos locais de
trabalho, os quais podem prejudicar a saúde e o bem-estar das pessoas no
trabalho, enquanto considera os possíveis impactos sobre o meio ambiente em
geral.
RISCOS
AMBIENTAIS
Para efeito da NR-9, item 9.1.5, que trata do PPRA, são
considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos que,
em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição,
forem capazes de causar dano à saúde do trabalhador.
De acordo com o Regulamento da Previdência Social –
RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, consideradas suas
alterações posteriores e com a Instrução Normativa INSS/PR no 20,
de 11 de outubro de 2007, da Presidência do Instituto Nacional do Seguro
Social, são consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a
integridade física, a exposição a agentes nocivos, físicos, químicos ou
biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou
intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou
que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial
prejudicial à saúde.
Segundo o Artigo 157 da IN INSS/PR
20/2007, o núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à
aposentadoria especial, é composto de:
I - nocividade, que no ambiente de
trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e
demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador;
II - permanência, assim entendida como o
trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco
anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
Para a apuração do disposto no
Inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:
a) apenas
qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme
constante nos Anexos 06, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora NR-15 do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e no Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social – RPS, para os agentes iodo e níquel;
b) quantitativo,
sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou
doses, dispostos nos Anexos 01, 02, 03, 05, 08, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por
meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo
efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
O agente constante no Anexo 09 da
NR-15 do MTE, poderá ser considerado nocivo, mediante laudo de inspeção do
ambiente de trabalho, baseado em investigação acurada sobre o caso concreto.
Quanto ao disposto no Inciso II,
não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou
comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente
em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
AGENTES FÍSICOS
São as diversas formas de energia a que possam estar expostos
os trabalhadores.
Devem ser considerados durante as avaliações, os agentes
físicos que se apresentam nas seguintes formas de energia: ruído; vibração;
pressões anormais; temperaturas extremas; radiações ionizantes; radiação não
ionizantes; infra-som e ultra-som.
AGENTES QUÍMICOS
São as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar
no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas,
neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição,
possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por
ingestão.
Para fins de desenvolvimento do
PPRA, a avaliação deverá contemplar todas aquelas substâncias existentes no
processo produtivo, sendo que as avaliações quantitativas da exposição dos
trabalhadores deverão considerar os valores dos limites previstos na NR-15 ou,
na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental
Industrial Higyenists – ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em
negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios
técnico-legais estabelecidos.
Para fins de caracterização como
atividade especial, a
exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do
Anexo IV do RPS deverá considerar os limites de tolerância definidos nos Anexos
11 e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologias e procedimentos
adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04, e NHO-07 da FUNDACENTRO.
AGENTES BIOLÓGICOS
São os microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e suas toxinas, tais como: bactérias; fungos; bacilos;
parasitas; protozoários e vírus, entre outros.
No desenvolvimento do PPRA, serão
consideradas como parâmetro na avaliação qualitativa as atividades relacionadas
no Anexo 14 da NR-15.
Para fins de reconhecimento como atividade especial, de
acordo com o Anexo IV do RPS, exclusivamente exposição aos agentes biológicos
citados no mesmo, unicamente nas atividades relacionadas, sendo a
caracterização realizada através de avaliação qualitativa por inspeção no local
de trabalho.
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
O reconhecimento de atividade como especial, em razão de
associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados
exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os
itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social, vigentes à época dos
períodos laborados.
GRUPOS HOMOGÊNEOS DE
EXPOSIÇÃO (GHE)
Para elaboração deste documento adotou-se a definição de
Grupo Homogêneo de Exposição (GHE), que corresponde a um grupo de trabalhadores
que experimentam exposição semelhante de forma que, o resultado fornecido pela
avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da
exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.
3.7. ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO,
AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS AMBIENTAIS
ANTECIPAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS
Esta etapa envolve a análise de
novos projetos, instalações, produtos, métodos ou processos de trabalho ou de
modificação já existentes.
O objetivo é a identificação dos
riscos potenciais e a introdução das medidas de controle necessárias,
antecipando-se a exposição ao risco ambiental.
RECONHECIMENTO DOS RISCOS
AMBIENTAIS
Esta etapa envolve a identificação qualitativa e a
explicitação, dos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
A determinação e localização das possíveis fontes geradoras,
trajetórias e meios de propagação, caracterização das atividades e do tipo de
exposição, identificação das funções e determinação do número de trabalhadores
expostos ao risco.
A obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de
possível comprometimento da saúde decorrentes do trabalho, possíveis danos à
saúde relacionados aos riscos identificados disponíveis na literatura técnica.
A descrição das medidas de controle já existentes na empresa
e das possíveis alterações para aumentar a sua eficiência na redução ou
eliminação dos riscos ambientais.
Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de
antecipação e/ou de reconhecimento, o PPRA – DA poderá resumir-se às referidas
etapas e registro e divulgação dos dados.
AVALIAÇÃO DOS RISCOS
AMBIENTAIS
Envolve o monitoramento dos riscos ambientais para a
determinação da intensidade dos agentes físicos a concentração dos agentes
químicos, visando o dimensionamento da exposição dos trabalhadores.
A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que
necessária para comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos
identificados na etapa de reconhecimento, dimensionar a exposição dos
trabalhadores e subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
CONTROLE DOS RISCOS AMBIENTAIS
Envolve a adoção de medidas
necessárias e suficientes para a eliminação ou redução dos riscos ambientais.
As medidas preventivas serão obrigatórias sempre que for
atingido o nível de ação, definido no próximo item, incluindo o monitoramento
periódico, informação aos trabalhadores e o controle médico.
O PPRA será de abrangência e profundidade gradual às
características dos riscos e das necessidades de controle, sendo que nos locais
onde não sejam identificados riscos, se limitará ao registro e divulgação dos
dados coletados em campo.
Quando detectada alguma exposição à saúde dos empregados,
será comunicado ao Médico do Trabalho coordenador do PCMSO, para as devidas
providências. Da mesma forma, toda vez que houver suspeita médica com relação à
exposição ambiental, o Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO deverá acionar
o técnico responsável pelo PPRA , para as avaliações e sugestões de controles
necessários à eliminação, redução a níveis toleráveis de exposição e/ou
aplicação de medidas de proteção aos empregados.
Deverão ainda ser propostas medidas necessárias e suficientes
para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais, sempre que
for verificada uma ou mais das seguintes situações:
-
riscos
potenciais na fase de antecipação;
-
quando
forem constatados riscos evidentes a saúde na fase de reconhecimento;
-
quando
os resultados das avaliações quantitativas forem superiores aos valores limites
previstos na NR-15 ou na American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH;
-
quando, após a avaliação quantitativa dos agentes,
for constatada exposição acima dos Níveis de ação, quais sejam: para agentes
químicos, metade dos Limites de Tolerância; para ruído, a dose de 0,5;
-
Finalmente quando, através do controle médico da
saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos
trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
As medidas de controle a serem
implantadas obedecerão a seguinte ordem hierárquica:
1. Medidas de
controle coletivo;
2. Medidas de
caráter administrativo ou de organização do trabalho; e
3. Utilização
de equipamentos de proteção individual – EPI.
O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção
coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a
utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou
disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a
concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser
acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que
assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de
proteção que ofereçam;
O emprego do EPI deverá ser adotado de acordo com o descrito
na NR-9, bem como todas as determinações da NR-6 – Equipamentos de Proteção
Individual.
Vale ressaltar que os EPI que porventura sejam utilizados
pelos trabalhadores durante o desenvolvimento das atividades serão mencionados
no Anexo 1 – Reconhecimento dos Riscos.
As medidas de controle deverão ser
previstas no Plano de Ação, constante do PPRA – DA, após consenso com o
responsável pela implementação deste programa.
Seguem alguns exemplos de medidas de
controle a serem consideradas:
-
Substituição
do agente agressivo;
-
Mudança
ou alteração do processo ou operação
-
Enclausuramento
da fonte;
-
Segregação
do processo ou operação;
-
Modificação
de projetos;
-
Limitação
do tempo de exposição;
-
Utilização
de equipamento de proteção individual – EPI;
-
Outras.
NÍVEL DE AÇÃO
É o valor, apurado na etapa de
avaliação dos riscos, acima do qual deverão ser iniciadas as medidas
preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes
ambientais ultrapassem os limites de exposição tais como:
-
Medições periódicas da exposição ocupacional;
-
Treinamento dos trabalhadores;
-
Acompanhamento médico com monitoramentos biológicos
apropriados.
Os níveis de ação adotados são aqueles previstos na NR-9:
a) Agentes Químicos: Metade dos limites
de exposição ocupacionais adotados.
b) Ruído: Dose de 0,5 (50% de dose) do
limite de tolerância previsto para a jornada de trabalho.
Na etapa de reconhecimento dos riscos deve ser realizada uma
categorização preliminar dos riscos para fins de priorização das ações nas
fases subsequentes.
3.8. REGISTRO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS
O documento-base, que é o registro dos dados referentes ao
PPRA, deve ser mantido arquivado pelo empregador por um período mínimo de 20
anos, bem como aqueles afins ao tema, tais como Informativo Técnico de
Avaliação de Riscos Ambientais, Laudo de Insalubridade e outros.
O registro de dados deverá estar sempre disponível aos
trabalhadores interessados ou seus representantes e permitir o imediato acesso
para as autoridades competentes.
Ressalte-se que os trabalhadores interessados terão o direito
de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar
a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA – DA e que
os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e
suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de
trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e
para proteger-se dos mesmos.
O PPRA foi elaborado com base no desenvolvimento das etapas
que seguem um programa de Higiene Ocupacional, que consiste em antecipação,
reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos ambientais
existentes no ambiente de trabalho.
A amplitude e a complexidade do PPRA – DA dependerão da
identificação dos riscos ambientais encontrados na fase da antecipação ou do
reconhecimento. Caso não sejam identificados riscos ambientais, o PPRA – DA se
resumirá à fase de antecipação dos riscos, registro e divulgação dos dados
encontrados.
4.1.
ANTECIPAÇÃO
Esta etapa não foi desenvolvida na
empresa, uma vez que, durante esta vistoria, não foi identificada previsão para
implantação de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, nem
modificação dos já existentes.
4.2.
RECONHECIMENTO,
AVALIAÇÃO E CONTROLE
Durante o reconhecimento, constatou-se
que não há dados indicativos na empresa de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho.
Nesta etapa será realizada uma
categorização preliminar dos riscos para fins de priorização das ações nas
fases subsequentes, conforme tabela a seguir e quando não forem identificados
riscos ambientais nas fases de antecipação e/ou de reconhecimento, o PPRA – DA
poderá resumir-se às referidas etapas e registro e divulgação dos dados.
CLASSIFICAÇÃO E CATEGORIA DO RISCO
Para efeito deste trabalho, adotamos
as seguintes definições para a categoria dos riscos, que podem ser
classificados em cinco níveis conforme sua categoria de acordo com orientações
da American Industrial Hygiene Association – AIHA.
|
CLASSIFICAÇÃO DO RISCO
|
CATEGORIA
|
SIGNIFICADO
|
|
|
GRADUAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
|
GRADUAÇÃO DOS EFEITOS A
SAÚDE
|
||
|
0
|
Desprezível
|
Não há exposição. Não há contato com o agente.
|
Efeitos reversíveis e pequenos que se originam do desconhecimento ou
da suspeita dos efeitos adversos à saúde.
|
|
1
|
Baixo
|
Eventual contato com o agente a baixa concentração ou intensidade.
|
Efeitos reversíveis à saúde.
|
|
2
|
Moderado
|
Frequente contato com o agente a baixa concentração/ intensidade e
eventual contato com o agente a alta concentração/ intensidade.
|
Efeitos severos e reversíveis à saúde.
|
|
3
|
Alto ou Sério
|
Frequente contato com o agente a alta concentração/ intensidade.
|
Efeitos irreversíveis à saúde.
|
|
4
|
Muito Alto ou Crítico
|
Frequente contato com o agente a muito alta concentração/ intensidade.
|
Ameaça à vida, efeito incapacitante ou doença.
|
A
Classificação AIHA será estabelecida após a definição da Classificação do Risco
e sua respectiva Categoria, conforme quadro acima. O enquadramento pode ser
visualizado no gráfico a seguir.
A AVALIAÇÃO
envolve o monitoramento dos riscos ambientais para a determinação da
intensidade dos agentes físicos e a concentração dos agentes químicos, visando
o dimensionamento da exposição dos trabalhadores.
A avaliação quantitativa deverá ser
realizada sempre que necessária para comprovar o controle da exposição ou a
inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento, dimensionar a
exposição dos trabalhadores e subsidiar o equacionamento das medidas de
controle.
4.2.1
Levantamentos e
Análises
q
GHE
|
GHE 01
|
|||
|
Setor
|
Função
|
Descrição da Atividade
|
Total Empregados
|
|
manutenção
|
Mecanico de manutenção
|
Manutenção de maquinas e equipamentos.
|
02
|
Riscos Físicos
|
Agente
|
Fonte Geradora
|
Intensidade/Concentração
|
LT (NR 15)
|
Metodologia
|
T.E
|
Intens.
|
P.D
|
|
(GHE 1)
Ruído
|
Máquinas e
equipamentos
|
62 dB
|
85 dB
|
Quantitativo
|
p
|
m
|
M
|
|
T.E – Tempo de Exposição / E-Eventual /
I - Intermitente
P-Permanente
|
Quantidade / Intensidade: B – Baixa / M-Média /
A-Alta
|
P.D-Potencial de Dano / B-Baixo / M – Médio /
A- Alto
|
Riscos Químicos
|
Nome
Comercial / Agente
|
Fonte
Geradora
|
Intensidade/
Concentração
|
Metodologia
de avaliação
|
T.E
|
Intensidade
|
P.D
|
|
(GHE 2)
Poeira
|
Máquinas e
equipamentos
|
4.94mg3
|
Quantitativo
|
p
|
m
|
m
|
|
GHE3 gases / vapores
|
Máquinas e
equipamentos
|
nd
|
Quantitativo
|
p
|
m
|
m
|
|
T.E – Tempo de Exposição / E -Eventual /
I - Intermitente
P-Permanente
|
Quantidade / Intensidade: B – Baixa / M- Média / A- Alta
|
P.D-Potencial de Dano / B-Baixo / M – Médio /
A- Alto
|
Riscos Biológicos
|
Atividade /
Fonte Geradora
|
Metodologia
de Avaliação
|
T.E
|
Intensidade
|
P.D
|
|
- “ -
|
- “ -
|
- “ -
|
- “ -
|
- “ -
|
Outros Riscos
|
Agente
|
Sim ou Não
|
Observações
|
|
Trabalho em altura superior a 2,0 m
|
NÃO
|
|
|
Trabalhos com eletricidade
|
sim
|
Quando
realizar manutenção de maquinas -
|
|
Trabalhos em espaço confinados
|
NÃO
|
|
|
Manuseio de alimentos
|
NÃO
|
|
|
T.E – Tempo de Exposição / E- Eventual /
I - Intermitente
P-Permanente
|
Quantidade / Intensidade: B – Baixa / M- Média / A- Alta
|
P.D-Potencial de Dano / B-Baixo / M – Médio /
A- Alto
|
Quadro
de EPI / EPC
|
EPI ou EPC
|
Agente
|
C.A
|
Validade
|
Eficaz
|
Treinamento
|
Ficha de EPI
|
|
Óculos de Proteção
|
Acidentes com olhos
|
9151
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
|
Protetor auricular de inserção
|
Ruído
|
5745
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
|
Capacete de segurança
|
Queda de materiais
|
5862
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
|
Calçado de segurança
|
Acidente com os pés
|
8676
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
|
Perneira
|
Acidente com as pernas
|
11714
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
|
Respirador de ar descartável
|
Poeiras
|
9823
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
4.3.
MÉTODOS
E TÉCNICA UTILIZADOS NO DESENVOLVIMENTO DO PPRA
|
Agente
|
NR – 15
|
Metodologia
|
Equipamentos
|
Ruído
|
Anexo 1 e 2
|
NHO 01 da Fundacentro
|
Medidor de Pressão Sonora,
Dosímetros, Filtros de Banda de Oitava
|
|
Calor
|
Anexo 3
|
NHO - 06 Fundacentro IBUTG
– ISO 7.243
|
Árvore de Termômetros,
Stress térmico eletrônico
|
|
Radiação
Ionizante
|
Anexo 5
|
NHO
05 - Fundacentro (Raio X)
CNEN-NE
3.01/88 (demais casos)
|
Dosímetros de bolso, filmes, canetas, Contador Geiger
Muller, Cintiladores e Câmaras de Ionização
|
|
Vibração
|
Anexo 8
|
ISO 2.631 – Corpo Inteiro
ISO 5.349 – Mãos e Braços
|
Medidor de Vibração com
Analisador de freqüência e acelerômetros
|
|
Frio
|
Anexo 9
|
Artigo 253 da C.L.T
ACGIH
|
Termômetro e anemômetro
|
|
Agentes Químicos
Gases e Vapores
|
Anexo 11
|
NHO 02 – Fundacentro
NHO 03 – Fundacentro
NHO 04 – Fundacentro
NHO 07 – Fundacentro
Métodos da NIOSH
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Tubos passivos, badges,
tubos colorímetricos, dosímetros passivos, bombas de fole ou pistão, bomba de
amostragem de baixa vazão, tubos de carvão e sílica, porta tubos e Impingers
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Asbesto
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Anexo 12
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NIOSH: 7.400; 7.402;
9.000; 9.002;
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Bombas de amostragem +
cassete condutivo + filtro de Ester de Celulose + calibrador
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Manganês e seus compostos
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Anexo 12
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NIOSH 7.300
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Bomba de amostragem +
cassete + filtro + Calibrador
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Sílica livre
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Anexo 12
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MHA 01 D - Fundacentro
NIOSH: 7.501; 7.500; 7.601; 7.602; 7.603;
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Bomba de amostragem +
cassete + filtro PVC + Ciclone (ou não) + Calibrador
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Benzeno
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Anexo 13-A
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Instrução Normativa M.T.E
n.1 de 20/12/95
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Bomba de amostragem
Instrumentos de leitura
Direta
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Poeiras Minerais
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ACGIH
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NHO 02 – Fundacentro
NIOSH: 7.500
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Bomba de amostragem +
cassete + filtro + ciclone + calibrador
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Fumos e Partículas
metálicas
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Anexos 11 e 12
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NIOSH 7.300
OSHA ID – 125
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Bomba de amostragem +
cassete + filtro Éster de celulose + Ciclone (ou não) + Calibrador
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Agentes Biológicos
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Anexo 14
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Qualitativa: Inspeção no
local;
Quatitativa:
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Conforme método escolhido
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4.4.
CONTROLE
DOS RISCOS AMBIENTAIS
Envolve a
adoção de medidas necessárias e suficientes para a eliminação ou redução dos
riscos ambientais.
As medidas preventivas serão
obrigatórias sempre que for atingido o nível de ação, definido no próximo item,
incluindo o monitoramento periódico, informação aos trabalhadores e o controle
médico.
PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE
Neste PPRA será adotada a categorização de risco definida
segundo as Normas de Higiene Ocupacional – NHO’s da FUNDACENTRO e de acordo com orientações da American
Industrial Hygiene Association – AIHA, conforme tabela a seguir:
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EXPOSIÇÃO
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Para situações avaliadas qualitativamente
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Para situações avaliadas quantitativamente
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CONTROLE
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CATEGORIA
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SIGNIFICADO
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CONSIDERAÇÃO TÉCNICA
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SITUAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
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PRIORIDADE
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DESCRIÇÃO
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Desprezível
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Fatores do ambiente ou elementos materiais que não constituem nenhum
incômodo e nem risco para a saúde ou integridade física.
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Abaixo de
50% do L. T.
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Aceitável
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Baixa
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A
implantação da medida de controle não é necessária ou manter as medidas já
existentes.
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Baixo
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Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo
sem ser uma fonte de risco para a saúde ou integridade física.
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Moderado
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Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo
podendo ser de baixo risco para a saúde ou integridade física.
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50% >
L. T.
< 100%
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De atenção
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Média
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A
implantação de medida de controle é necessária, porém a prioridade é baixa.
Manter as medidas já existentes.
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Alto ou Sério
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Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco
para a saúde e integridade física do trabalhador, cujos valores ou
importâncias estão notavelmente próximos dos limites regulamentares.
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Acima de
100% do L. T.
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Crítica
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Alta
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A
implantação de medida de controle é necessária e a prioridade é média, ou a
melhoria das medidas já existe.
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Muito Alto ou Crítico
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Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco
para a saúde e integridade física do trabalhador, com uma probabilidade de
acidente ou doença, elevada.
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Muito acima
do L. T. ou IPVS
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De
emergência
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Muito Alta
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Medida de
controle é necessária e a prioridade é alta. Devem ser adotadas medidas
provisórias imediatamente.
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Em destaque
gradação do risco existente nesta empresa.
EXISTENCIA
E APLICAÇÃO EFETIVA DE EPI e/ou EPC
Fazer uso
dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI. Equipamentos de Proteção
Coletiva – EPC.
O PPRA será revisado sempre que necessário e pelo
menos uma vez ao ano com o objetivo de avaliar o seu desenvolvimento e realizar
os ajustes necessários, assim como o monitoramento ou reavaliação para
verificação da eficácia das medidas de controle implementadas.
De acordo
com o levantamento de campo, será elaborado um plano de ação contemplando atividades, metas e prioridades a serem
implementadas de forma a eliminar, minimizar ou controlar os riscos ambientais,
se existentes.
O Plano
deverá incluir todas as atividades identificadas nas fases de reconhecimento,
avaliação ou definidas como medidas de controle. Os responsáveis e prazos de
cada atividade deverão ser definidos em consenso com o responsável pelo estabelecimento.
Após os
levantamentos e conclusões, devem ser relacionadas no cronograma em anexo, as
metas estabelecidas, em como o planejamento para o cumprimento destas metas.
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Item
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Planejamento Anual de Ações do PPRA
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Planejado/ Realizado
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Cronograma 2014/2015
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AGO
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SET
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OUT
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NOV
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DEZ
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JAN
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FEV
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MAR
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ABR
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MAI
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JUN
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JUl
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1
|
Antecipação e Reconhecimento dos Riscos Ambientais.
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Planejado
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Realizado
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2
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Estabelecimento de Prioridade e metas de avaliação e
controle.
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Planejado
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Realizado
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3
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Avaliação Global do Programa
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Planejado
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Realizado
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4
|
Revisão do PPRA
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Planejado
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Realizado
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5
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Treinamento de Prevenção de Acidentes, EPI e Combate a Incêndios
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Planejado
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Realizado
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7
|
Avaliação Quantitativa
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Planejado
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Realizado
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Legenda:
N.A. ðNão aplicável
O principal objetivo deste trabalho foi
fornecer dados sobre a exposição ocupacional a que estão sujeitos os
trabalhadores, servindo ainda como forma de auditoria anual ao Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais.
A
responsabilidade técnica do presente documento, que foi confeccionado pelo
profissional abaixo assinados, restringe-se exclusivamente as avaliações e
recomendações realizadas pelo mesmo.
-
Foram
feitas consultas diretas ao Ministério do Trabalho através do Site:
-
NHO
01 – Norma de Higiene Ocupacional 01, FUNDACENTRO, 2001.
.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2013.
__________________________
Bianca Araujo Souza
MTE-RJ/ 12/34567-8
Téc. em Segurança do Trabalho