quinta-feira, 9 de outubro de 2014

PPRA - CEFET/ITAGUAÍ









 PPRA


Programa de Prevenção de Riscos Ambientais



A & C Entretenimento






Norma Regulamentadora n° 9
Portaria n° 25 de 29.12.1994
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Ministério do Trabalho e Emprego
(DSST / SIT / MTE)
                     



Vigência: 09.08.2014 a 09.08.2015



CONTROLE DE REVISÕES

NO DA REVISÃO
MOTIVO
DATA DA INCLUSÃO
00
Documento Base
09.08.2014
01


02


03


04


05


06


07


08






ÍNDICE:





PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA

Razão Social:
A & C Entretenimento
CNPJ No:
09.017.967/0001-50
CNAE:
6190-6
Atividade Principal:
Atendimento ao público acesso a internet.
Grau de Risco (Quadro I da NR-4):

01

Local da Obra:
Bianca e Michele Informática e Serviços S/S LTDA ME- Rio - Nova Iguaçu
Telefone(s):
(021) 2686-3409
Jornada de Trabalho:
09:00 ás 20:00
Número Total de Empregados no Posto de Trabalho:
02
Responsável pela implementação do PPRA na empresa:
Bianca Araujo Souza

Data da vistoria:
09.08.2014
Responsável pela realização da vistoria:
Bianca Araujo Souza-Técnica Segurança do Trabalho
Responsável pelas informações:
Bianca Araujo Souza-Técnica Segurança do Trabalho




3.1.       INTRODUÇÃO


Em 29 de dezembro de 1994, a Portaria no 25 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE aprovou o texto da Norma Regulamentadora, NR-9, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA.

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

Este programa constitui-se numa ferramenta de extrema importância para a segurança e saúde dos empregados, devendo estar articulado com as demais NR, proporcionando identificar as medidas de proteção ao trabalhador a serem implementadas e também serve de base para a elaboração do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, obrigatório pela NR-7.

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-9.

O conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

Quando o PPRA tem também por finalidade atender às exigências previstas nos Decretos, Ordens de Serviço e Instruções Normativas oriundas do Ministério da Previdência Social – MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, denomina-se Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – Demonstração Ambiental (PPRA – DA).

A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei no 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.

O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.




3.2.       OBJETIVO


O PPRA tem como objetivo a preservação da saúde e a integridade física dos trabalhadores, através do desenvolvimento das etapas de antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente o controle da ocorrência dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir nos locais de trabalho, levando-se sempre em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Tem também por objetivo avaliar as atividades desenvolvidas pelos empregados no exercício de todas as suas funções e ou atividades, determinando se os mesmos estiveram expostos a agentes nocivos, com potencialidade de causar prejuízo à saúde ou a sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação previdenciária vigente para fins de aposentadoria especial.

A caracterização da exposição deve ser realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista e previdenciárias vigentes, e realizadas através de inspeção nos locais de trabalho do empregado considerando os dados constantes nos diversos documentos apresentados pela empresa.

3.3.       ESTRUTURA DO PPRA


O PPRA descrito nesse Documento-base contém os aspectos estruturais do programa, tais como: o planejamento anual com o estabelecimento das metas a serem cumpridas e com os prazos para a sua implantação; a estratégia e a metodologia de ação; a forma de registro; manutenção e divulgação dos dados bem como a periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento, conforme cronograma anual.

3.4.       DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES


DO EMPREGADOR:

O empregador é o responsável por estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA – DA, como atividade permanente da empresa, bem como por informar aos trabalhadores sobre os riscos ambientais e meios disponíveis de proteção.

DOS TRABALHADORES:

Os trabalhadores têm como responsabilidade colaborar e participar na implantação e execução do PPRA – DA.

Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA – DA; e informar ao seu superior hierárquico direto as ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar em riscos à saúde dos trabalhadores.



3.5.       INTEGRAÇÃO COM A CIPA


O documento-base, suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo uma cópia anexada ao livro de ata dessa comissão.

3.6.       DEFINIÇÕES


HIGIENE OCUPACIONAL

É a ciência e a arte dedicadas à prevenção, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos existentes ou originados nos locais de trabalho, os quais podem prejudicar a saúde e o bem-estar das pessoas no trabalho, enquanto considera os possíveis impactos sobre o meio ambiente em geral.

RISCOS AMBIENTAIS

Para efeito da NR-9, item 9.1.5, que trata do PPRA, são considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, forem capazes de causar dano à saúde do trabalhador.

De acordo com o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, consideradas suas alterações posteriores e com a Instrução Normativa INSS/PR no 20, de 11 de outubro de 2007, da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, são consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, a exposição a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.


Segundo o Artigo 157 da IN INSS/PR 20/2007, o núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de:

I -        nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;

II -      permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.


Para a apuração do disposto no Inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:
a)      apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 06, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social – RPS, para os agentes iodo e níquel;

b)      quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 01, 02, 03, 05, 08, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.


O agente constante no Anexo 09 da NR-15 do MTE, poderá ser considerado nocivo, mediante laudo de inspeção do ambiente de trabalho, baseado em investigação acurada sobre o caso concreto.

Quanto ao disposto no Inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

AGENTES FÍSICOS

São as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores.

Devem ser considerados durante as avaliações, os agentes físicos que se apresentam nas seguintes formas de energia: ruído; vibração; pressões anormais; temperaturas extremas; radiações ionizantes; radiação não ionizantes; infra-som e ultra-som.

AGENTES QUÍMICOS

São as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Para fins de desenvolvimento do PPRA, a avaliação deverá contemplar todas aquelas substâncias existentes no processo produtivo, sendo que as avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores deverão considerar os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos.
Para fins de caracterização como atividade especial, a exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS deverá considerar os limites de tolerância definidos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04, e NHO-07 da FUNDACENTRO.



AGENTES BIOLÓGICOS

São os microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, tais como: bactérias; fungos; bacilos; parasitas; protozoários e vírus, entre outros.

No desenvolvimento do PPRA, serão consideradas como parâmetro na avaliação qualitativa as atividades relacionadas no Anexo 14 da NR-15.

Para fins de reconhecimento como atividade especial, de acordo com o Anexo IV do RPS, exclusivamente exposição aos agentes biológicos citados no mesmo, unicamente nas atividades relacionadas, sendo a caracterização realizada através de avaliação qualitativa por inspeção no local de trabalho.


ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social, vigentes à época dos períodos laborados.


GRUPOS HOMOGÊNEOS DE EXPOSIÇÃO (GHE)

Para elaboração deste documento adotou-se a definição de Grupo Homogêneo de Exposição (GHE), que corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante de forma que, o resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.

3.7.       ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS AMBIENTAIS


ANTECIPAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS

Esta etapa envolve a análise de novos projetos, instalações, produtos, métodos ou processos de trabalho ou de modificação já existentes.

O objetivo é a identificação dos riscos potenciais e a introdução das medidas de controle necessárias, antecipando-se a exposição ao risco ambiental.
RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS
Esta etapa envolve a identificação qualitativa e a explicitação, dos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
A determinação e localização das possíveis fontes geradoras, trajetórias e meios de propagação, caracterização das atividades e do tipo de exposição, identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos ao risco.
A obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrentes do trabalho, possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados disponíveis na literatura técnica.

A descrição das medidas de controle já existentes na empresa e das possíveis alterações para aumentar a sua eficiência na redução ou eliminação dos riscos ambientais.

Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação e/ou de reconhecimento, o PPRA – DA poderá resumir-se às referidas etapas e registro e divulgação dos dados.

AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS

Envolve o monitoramento dos riscos ambientais para a determinação da intensidade dos agentes físicos a concentração dos agentes químicos, visando o dimensionamento da exposição dos trabalhadores.

A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento, dimensionar a exposição dos trabalhadores e subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

CONTROLE DOS RISCOS AMBIENTAIS

Envolve a adoção de medidas necessárias e suficientes para a eliminação ou redução dos riscos ambientais.

As medidas preventivas serão obrigatórias sempre que for atingido o nível de ação, definido no próximo item, incluindo o monitoramento periódico, informação aos trabalhadores e o controle médico.
O PPRA será de abrangência e profundidade gradual às características dos riscos e das necessidades de controle, sendo que nos locais onde não sejam identificados riscos, se limitará ao registro e divulgação dos dados coletados em campo.

Quando detectada alguma exposição à saúde dos empregados, será comunicado ao Médico do Trabalho coordenador do PCMSO, para as devidas providências. Da mesma forma, toda vez que houver suspeita médica com relação à exposição ambiental, o Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO deverá acionar o técnico responsável pelo PPRA , para as avaliações e sugestões de controles necessários à eliminação, redução a níveis toleráveis de exposição e/ou aplicação de medidas de proteção aos empregados.
Deverão ainda ser propostas medidas necessárias e suficientes para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais, sempre que for verificada uma ou mais das seguintes situações:

-         riscos potenciais na fase de antecipação;
-         quando forem constatados riscos evidentes a saúde na fase de reconhecimento;
-         quando os resultados das avaliações quantitativas forem superiores aos valores limites previstos na NR-15 ou na American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH;
-         quando, após a avaliação quantitativa dos agentes, for constatada exposição acima dos Níveis de ação, quais sejam: para agentes químicos, metade dos Limites de Tolerância; para ruído, a dose de 0,5;
-         Finalmente quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

As medidas de controle a serem implantadas obedecerão a seguinte ordem hierárquica:

1.      Medidas de controle coletivo;
2.      Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e
3.      Utilização de equipamentos de proteção individual – EPI.

O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:

a)      medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b)      medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c)      medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam;

O emprego do EPI deverá ser adotado de acordo com o descrito na NR-9, bem como todas as determinações da NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual.

Vale ressaltar que os EPI que porventura sejam utilizados pelos trabalhadores durante o desenvolvimento das atividades serão mencionados no Anexo 1 – Reconhecimento dos Riscos.
As medidas de controle deverão ser previstas no Plano de Ação, constante do PPRA – DA, após consenso com o responsável pela implementação deste programa.

Seguem alguns exemplos de medidas de controle a serem consideradas:

-         Substituição do agente agressivo;
-         Mudança ou alteração do processo ou operação
-         Enclausuramento da fonte;
-         Segregação do processo ou operação;
-         Modificação de projetos;
-         Limitação do tempo de exposição;
-         Utilização de equipamento de proteção individual – EPI;
-         Outras.




NÍVEL DE AÇÃO
É o valor, apurado na etapa de avaliação dos riscos, acima do qual deverão ser iniciadas as medidas preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição tais como:

-         Medições periódicas da exposição ocupacional;
-         Treinamento dos trabalhadores;
-         Acompanhamento médico com monitoramentos biológicos apropriados.

Os níveis de ação adotados são aqueles previstos na NR-9:

a)      Agentes Químicos: Metade dos limites de exposição ocupacionais adotados.
b)      Ruído: Dose de 0,5 (50% de dose) do limite de tolerância previsto para a jornada de trabalho.

Na etapa de reconhecimento dos riscos deve ser realizada uma categorização preliminar dos riscos para fins de priorização das ações nas fases subsequentes.

3.8.       REGISTRO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS


O documento-base, que é o registro dos dados referentes ao PPRA, deve ser mantido arquivado pelo empregador por um período mínimo de 20 anos, bem como aqueles afins ao tema, tais como Informativo Técnico de Avaliação de Riscos Ambientais, Laudo de Insalubridade e outros.

O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e permitir o imediato acesso para as autoridades competentes.

Ressalte-se que os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA – DA e que os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.









                    

O PPRA foi elaborado com base no desenvolvimento das etapas que seguem um programa de Higiene Ocupacional, que consiste em antecipação, reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.

A amplitude e a complexidade do PPRA – DA dependerão da identificação dos riscos ambientais encontrados na fase da antecipação ou do reconhecimento. Caso não sejam identificados riscos ambientais, o PPRA – DA se resumirá à fase de antecipação dos riscos, registro e divulgação dos dados encontrados.

4.1.       ANTECIPAÇÃO


Esta etapa não foi desenvolvida na empresa, uma vez que, durante esta vistoria, não foi identificada previsão para implantação de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, nem modificação dos já existentes.

4.2.       RECONHECIMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE


Durante o reconhecimento, constatou-se que não há dados indicativos na empresa de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho.

Nesta etapa será realizada uma categorização preliminar dos riscos para fins de priorização das ações nas fases subsequentes, conforme tabela a seguir e quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação e/ou de reconhecimento, o PPRA – DA poderá resumir-se às referidas etapas e registro e divulgação dos dados.
CLASSIFICAÇÃO E CATEGORIA DO RISCO

Para efeito deste trabalho, adotamos as seguintes definições para a categoria dos riscos, que podem ser classificados em cinco níveis conforme sua categoria de acordo com orientações da American Industrial Hygiene Association – AIHA.

CLASSIFICAÇÃO DO RISCO
CATEGORIA
SIGNIFICADO
GRADUAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
GRADUAÇÃO DOS EFEITOS A SAÚDE
0
Desprezível
Não há exposição. Não há contato com o agente.
Efeitos reversíveis e pequenos que se originam do desconhecimento ou da suspeita dos efeitos adversos à saúde.
1
Baixo
Eventual contato com o agente a baixa concentração ou intensidade.
Efeitos reversíveis à saúde.
2
Moderado
Frequente contato com o agente a baixa concentração/ intensidade e eventual contato com o agente a alta concentração/ intensidade.
Efeitos severos e reversíveis à saúde.
3
Alto ou Sério
Frequente contato com o agente a alta concentração/ intensidade.
Efeitos irreversíveis à saúde.
4
Muito Alto ou Crítico
Frequente contato com o agente a muito alta concentração/ intensidade.
Ameaça à vida, efeito incapacitante ou doença.



A Classificação AIHA será estabelecida após a definição da Classificação do Risco e sua respectiva Categoria, conforme quadro acima. O enquadramento pode ser visualizado no gráfico a seguir.




A AVALIAÇÃO envolve o monitoramento dos riscos ambientais para a determinação da intensidade dos agentes físicos e a concentração dos agentes químicos, visando o dimensionamento da exposição dos trabalhadores.

A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento, dimensionar a exposição dos trabalhadores e subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

















4.2.1        Levantamentos e Análises


q GHE




GHE 01
Setor
Função
Descrição da Atividade
Total Empregados
manutenção
Mecanico de manutenção
Manutenção de maquinas e equipamentos.

02



Riscos Físicos

Agente

Fonte Geradora
Intensidade/Concentração
LT (NR 15)
Metodologia
T.E
Intens.
P.D
(GHE 1)
 Ruído
Máquinas e equipamentos
62 dB
85 dB
Quantitativo
p
m
M







T.E – Tempo de Exposição /  E-Eventual /
I - Intermitente
 P-Permanente
Quantidade / Intensidade: B – Baixa / M-Média / A-Alta
P.D-Potencial de Dano / B-Baixo / M – Médio /
 A- Alto





Riscos Químicos

Nome Comercial / Agente
Fonte Geradora
Intensidade/
Concentração
Metodologia de avaliação
T.E
Intensidade
P.D
(GHE 2)
Poeira
Máquinas e equipamentos
4.94mg3
Quantitativo
p
m
m
GHE3 gases / vapores
Máquinas e equipamentos
nd
Quantitativo
p
m
m



T.E – Tempo de Exposição /  E -Eventual /
I - Intermitente
 P-Permanente
Quantidade / Intensidade: B – Baixa / M- Média / A- Alta
P.D-Potencial de Dano / B-Baixo / M – Médio /
 A- Alto





Riscos Biológicos

Atividade / Fonte Geradora

Metodologia de Avaliação
T.E
Intensidade
P.D

- “ -

- “ -

- “ -

- “ -

- “ -


Outros Riscos

Agente

Sim ou Não
Observações
Trabalho em altura superior a 2,0 m

NÃO

Trabalhos com eletricidade

sim
Quando realizar manutenção de maquinas -
Trabalhos em espaço confinados

NÃO

Manuseio de alimentos

NÃO






T.E – Tempo de Exposição /  E- Eventual /
I - Intermitente
 P-Permanente
Quantidade / Intensidade: B – Baixa / M- Média / A- Alta
P.D-Potencial de Dano / B-Baixo / M – Médio /
 A- Alto




  
                 




Quadro de EPI / EPC

EPI ou EPC

Agente
C.A
Validade
Eficaz
Treinamento
Ficha de EPI
Óculos de Proteção

Acidentes com olhos
9151
Sim
Sim
Sim
Sim
Protetor auricular de inserção

Ruído
5745
Sim
Sim
Sim
Sim
Capacete de segurança

Queda de materiais
5862
Sim
Sim
Sim
Sim
Calçado de segurança

Acidente com os pés
8676
Sim
Sim
Sim
Sim
Perneira
Acidente com as pernas
11714
Sim
Sim
Sim
Sim
Respirador de ar descartável
Poeiras
9823
Sim
Sim
Sim
Sim





4.3.       MÉTODOS E TÉCNICA UTILIZADOS NO DESENVOLVIMENTO DO PPRA


Agente
NR – 15
Metodologia
Equipamentos
Ruído
Anexo 1 e 2
NHO 01 da Fundacentro
Medidor de Pressão Sonora, Dosímetros, Filtros de Banda de Oitava
Calor
Anexo 3
NHO - 06 Fundacentro IBUTG – ISO 7.243
Árvore de Termômetros, Stress térmico eletrônico
Radiação
Ionizante
Anexo 5
NHO 05 - Fundacentro (Raio X)
CNEN-NE 3.01/88 (demais casos)
Dosímetros de  bolso, filmes, canetas, Contador Geiger Muller, Cintiladores e Câmaras de Ionização
Vibração
Anexo 8
ISO 2.631 – Corpo Inteiro
ISO 5.349 – Mãos e Braços
Medidor de Vibração com Analisador de freqüência e acelerômetros
Frio
Anexo 9
Artigo 253 da C.L.T
ACGIH
Termômetro e anemômetro
Agentes Químicos
Gases e Vapores
Anexo 11
NHO 02 – Fundacentro
NHO 03 – Fundacentro
NHO 04 – Fundacentro
NHO 07 – Fundacentro
Métodos  da NIOSH
Tubos passivos, badges, tubos colorímetricos, dosímetros passivos, bombas de fole ou pistão, bomba de amostragem de baixa vazão, tubos de carvão e sílica, porta tubos e Impingers
Asbesto
Anexo 12
NIOSH: 7.400; 7.402; 9.000; 9.002;
Bombas de amostragem + cassete condutivo + filtro de Ester de Celulose + calibrador
Manganês e seus compostos
Anexo 12
NIOSH 7.300
Bomba de amostragem + cassete + filtro + Calibrador
Sílica livre
Anexo 12
MHA 01 D - Fundacentro NIOSH: 7.501; 7.500; 7.601; 7.602; 7.603;
Bomba de amostragem + cassete + filtro PVC + Ciclone (ou não) + Calibrador
Benzeno
Anexo 13-A
Instrução Normativa M.T.E n.1 de 20/12/95
Bomba de amostragem
Instrumentos de leitura Direta
Poeiras Minerais
ACGIH
NHO 02 – Fundacentro NIOSH: 7.500
Bomba de amostragem + cassete + filtro + ciclone + calibrador
Fumos e Partículas metálicas
Anexos 11 e 12
NIOSH 7.300
OSHA ID – 125
Bomba de amostragem + cassete + filtro Éster de celulose + Ciclone (ou não) + Calibrador
Agentes Biológicos
Anexo 14
Qualitativa: Inspeção no local;
Quatitativa:
Conforme método escolhido

4.4.       CONTROLE DOS RISCOS AMBIENTAIS


Envolve a adoção de medidas necessárias e suficientes para a eliminação ou redução dos riscos ambientais.

As medidas preventivas serão obrigatórias sempre que for atingido o nível de ação, definido no próximo item, incluindo o monitoramento periódico, informação aos trabalhadores e o controle médico.

PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE

Neste PPRA  será adotada a categorização de risco definida segundo as Normas de Higiene Ocupacional – NHO’s da FUNDACENTRO e de acordo com orientações da American Industrial Hygiene Association – AIHA, conforme tabela a seguir:




EXPOSIÇÃO
Para situações avaliadas qualitativamente
Para situações avaliadas quantitativamente
CONTROLE
CATEGORIA
SIGNIFICADO
CONSIDERAÇÃO TÉCNICA
SITUAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
PRIORIDADE
DESCRIÇÃO
Desprezível
Fatores do ambiente ou elementos materiais que não constituem nenhum incômodo e nem risco para a saúde ou integridade física.
Abaixo de 50% do L. T.
Aceitável
Baixa
A implantação da medida de controle não é necessária ou manter as medidas já existentes.
Baixo
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo sem ser uma fonte de risco para a saúde ou integridade física.
Moderado
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo podendo ser de baixo risco para a saúde ou integridade física.
50% >
L. T.
< 100%
De atenção
Média
A implantação de medida de controle é necessária, porém a prioridade é baixa. Manter as medidas já existentes.
Alto ou Sério
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a saúde e integridade física do trabalhador, cujos valores ou importâncias estão notavelmente próximos dos limites regulamentares.
Acima de 100% do L. T.
Crítica
Alta
A implantação de medida de controle é necessária e a prioridade é média, ou a melhoria das medidas já existe.
Muito Alto ou Crítico
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a saúde e integridade física do trabalhador, com uma probabilidade de acidente ou doença, elevada.
Muito acima do L. T. ou IPVS
De emergência
Muito Alta
Medida de controle é necessária e a prioridade é alta. Devem ser adotadas medidas provisórias imediatamente.
Em destaque gradação do risco existente nesta empresa.

EXISTENCIA E APLICAÇÃO EFETIVA DE EPI e/ou EPC
Fazer uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI. Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC.







O PPRA  será revisado sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano com o objetivo de avaliar o seu desenvolvimento e realizar os ajustes necessários, assim como o monitoramento ou reavaliação para verificação da eficácia das medidas de controle implementadas.



De acordo com o levantamento de campo, será elaborado um plano de ação contemplando atividades, metas e prioridades a serem implementadas de forma a eliminar, minimizar ou controlar os riscos ambientais, se existentes.
O Plano deverá incluir todas as atividades identificadas nas fases de reconhecimento, avaliação ou definidas como medidas de controle. Os responsáveis e prazos de cada atividade deverão ser definidos em consenso com o responsável pelo estabelecimento.
Após os levantamentos e conclusões, devem ser relacionadas no cronograma em anexo, as metas estabelecidas, em como o planejamento para o cumprimento destas metas.

Item
Planejamento Anual de Ações do PPRA
Planejado/ Realizado
Cronograma 2014/2015
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUl
1               
Antecipação e Reconhecimento dos Riscos Ambientais.
Planejado











Realizado











2               
Estabelecimento de Prioridade e metas de avaliação e controle.
Planejado











Realizado











3               
Avaliação Global do Programa
Planejado











Realizado











4               
Revisão do PPRA
Planejado











Realizado











5               
Treinamento de Prevenção de  Acidentes, EPI e Combate a Incêndios
Planejado











Realizado











7          
Avaliação Quantitativa
Planejado











Realizado












Legenda:
N.A. ðNão aplicável








O principal objetivo deste trabalho foi fornecer dados sobre a exposição ocupacional a que estão sujeitos os trabalhadores, servindo ainda como forma de auditoria anual ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

A responsabilidade técnica do presente documento, que foi confeccionado pelo profissional abaixo assinados, restringe-se exclusivamente as avaliações e recomendações realizadas pelo mesmo.


-         Foram feitas consultas diretas ao Ministério do Trabalho através do Site:
-         NHO 01 – Norma de Higiene Ocupacional 01, FUNDACENTRO, 2001.




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Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2013.



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Bianca Araujo Souza
MTE-RJ/ 12/34567-8
Téc. em Segurança do Trabalho